Protesto - Cheques, Promissórias, Duplicatas e outros documentos de dÃvida
Protesto - Cheques, Promissórias, Duplicatas e outros documentos de dÃvida
1 - O que é Protesto?
O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada em tÃtulos e outros documentos de dÃvida, seja o devedor pessoa natural ou jurÃdica, pública ou privada.
(Fonte: TJBA)
2 - Qual a finalidade do protesto?
O protesto destina-se à várias finalidades, tais como:
- Provar a inadimplência do devedor (Art º 1, da Lei 9492/97);
- Constituir prova de que o devedor deixou de pagar, no vencimento, obrigação lÃquida, certa e exigÃvel, considerando em mora o devedor;
- Servir como requisito para requerer falência do devedor (Protesto para fins falimentares);
- Interromper a prescrição;
- Adquirir o portador o direito de mover ação cambiária contra os endossantes e outros coobrigados, antes do vencimento, nos casos de protesto por falta de aceite;
- Assegurar ao portador os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos;
- Promover a inscrição nos órgãos de cadastro de devedores, do nome do devedor protestado;
- Outras funções. (Fonte: TJBA)
3 - Qual a função do Tabelião de Protesto?
Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de TÃtulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do tÃtulo e de outros documentos de dÃvida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder à s averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei 9492/97.
Não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência da prescrição ou decadência. (Fonte: TJBA)
4 - Quais tÃtulos e documentos de dÃvida podem ser protestados?
Os principais tÃtulos e documentos de dÃvida apresentados para protesto são os relacionados abaixo, podendo protestar o valor principal ou o saldo devedor dos mesmos:
- Cheque (Original) - não pode protestar cheque devolvido com os motivos 20, 25, 28, 29, 30 e 35;
- Cédula de Crédito Bancário (Original);
- Cédula de Crédito Bancário por Indicação (indicação bancária dos principais requisitos da cédula e declaração de que o credor tem a posse da única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial);
- Duplicata Mercantil (Original);
- Duplicata de Prestação de Serviços (Original);
- Duplicata Rural (Original);
- Nota Promissória (Original);
- Duplicata Rural por Indicação;
- Letra de Câmbio (Original);
- Cédula de Crédito Bancário (Original);
- Cédula Rural Hipotecária (Original);
- Cédula de Crédito Industrial (Original);
- Cédula de Crédito Comercial (Original);
- Contrato de Locação de VeÃculos (Original com planilha);
- Contrato rural Hipotecário (Original com planilha);
- Confissão de DÃvida (Original com planilha);
- Contrato de Leasing (Original com planilha);
- Contrato Rural PignoratÃcio (Original);
- Contrato de Aluguel Residencial (Original com planilha);
- Contrato de Arrendamento Mercantil (Original com planilha);
- Contrato de Mútuo (Original com planilha);
- Contrato de Alienação Fiduciária (Original com planilha);
- Contrato de Fomento Mercantil (Original com planilha);
- Contrato de Prestação de Serviços (Original com planilha);
- Sentença Judicial (Original);
- Certidão de DÃvida Ativa do Estado (Lei 9.159/2004) (Original);
- Outros documentos de dÃvida. (Fonte: TJBA)
5 - Quais são os documentos necessários para comprovar a relação de débito de natureza pecuniária contra determinada pessoa?
Somente as duplicatas (mercantis e de prestação de serviços) e as cédulas de crédito bancário podem ser apontadas por indicação, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos. Os demais tÃtulos e documentos de dÃvida, devem ser apresentados nos seus originais. Com respectivas planilhas. (Fonte: TJBA)
6 - Como deve proceder o devedor intimado?
O devedor intimado deve comparecer ao respectivo Tabelionato de Protesto, portando a intimação, ou o número do protocolo, e pagar a obrigação. Caso não perceba necessidade de comparecer ao Tabelionato, poderá efetuar o pagamento por meio do boleto anexo à intimação, em agências bancárias autorizadas, no prazo de até três dias úteis, contados após o recebimento da Intimação. (Fonte: TJBA)
7 - Como faço para protestar um cheque?
Com o cheque em mãos, já carimbado pelo banco, e com o endereço do devedor, compareça ao Tabelionato da praça de pagamento do cheque (agência do correntista) ou o do domicÃlio do devedor, onde receberá as orientações necessárias.
8 - Existe prazo para protestar um cheque ou qualquer outro tÃtulo ou documento de dÃvida?
De acordo com o art. 9º, caput, da Lei nº 9.492/97, não é dado ao tabelião o poder de investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade quando da entrada do tÃtulo ou documento de dÃvida no Tabelionato. A despeito das opiniões em contrário, embora o tÃtulo prescrito tenha perdido sua eficácia executiva, ele não se descaracteriza como documento de dÃvida passivo de protesto. Logo, cabe ao apresentante a decisão de apresentar ou não o tÃtulo para fins de protesto.
9 - O cheque sustado por desacordo comercial (alÃnea 21) pode ser protestado?
Sim, pode.
10 - O boleto bancário pode ser protestado?
Não. Entretanto, não se deve confundir boleto com DMI (Duplicata Mercantil por Indicação). As Duplicatas Mercantis por indicação, embora sejam confundidas com boletos, não o são, e podem, por conseguinte, ser protestadas. Esta é a regra do parágrafo único do artigo 8º da Lei 9.492/97. Obs.: O documento que os bancos enviam para o Tabelionato não são boletos, mas, sim, tÃtulos de crédito (duplicatas por indicação) amparados pela legislação vigente.
11 - Qual é o procedimento para cancelar um protesto?
Procure o credor. Se você não souber quem ele é, compareça ao Tabelionato e solicite uma certidão de protesto. Em alguns casos, ela conterá todos os dados e o endereço do credor. Procure-o, pague-o, e, com o tÃtulo protestado original ou com o instrumento de protesto original em mãos, compareça ao Tabelionato para fazer o cancelamento.
12 - E se o credor não possuir o tÃtulo ou o instrumento de protesto original?
Solicite ao credor uma carta de anuência, a qual deverá conter os dados do tÃtulo protestado (valor, vencimento, número etc.), ter a firma reconhecida e redação acorde ao cancelamento/baixa do protesto. Se o credor for pessoa jurÃdica, deverá vir acompanhada da carta de anuência a documentação comprobatória de que o seu signatário é o representante legal da credora. Em seguida, compareça ao Tabelionato com os documentos em mãos para fazer o cancelamento.
13 - Como proceder no caso de haver intimação acerca de tÃtulo para protesto, de dÃvida não existente? O que posso fazer para evitar o protesto?
Sendo inexistente a dÃvida, a parte prejudicada deverá procurar imediatamente um advogado. Ele deverá entrar com pedido judicial de sustação do protesto, dentro do prazo de três dias contados da intimação.
14 - E se não der tempo de ser feita a sustação do protesto?
Da mesma forma, procure imediatamente um advogado. Ele deverá entrar com um pedido de suspensão dos efeitos do protesto ou, preenchidos os requisitos legais, pedir a antecipação dos efeitos da tutela, com o cancelamento do protesto. Em sendo concedida a medida cautelar, será feito o cancelamento provisório do protesto, até que a lide seja julgada definitivamente.
15 - Após o cancelamento do protesto, preciso solicitar ao SERASA e SPC o cancelamento do protesto?
Não. O Tabelionato fará as comunicações para a devida baixa das informações de protesto.
16 - O que é necessário para tirar uma certidão de protesto no tabelionato?
O nome ou razão social da pessoa fÃsica ou jurÃdica, e o respectivo número de CPF ou CNPJ.
17 - Para pedir uma certidão de protestos, em meu nome, tenho que ir ao Tabelionato?
Não é necessário. Qualquer pessoa poderá pedir a certidão em seu nome, desde que traga consigo nome completo, nº do CPF e endereço completo.
18 - Como posso protestar uma sentença judicial?
Requeira no juÃzo uma certidão da condenação transitada em julgado, atualize os cálculos e leve ao Tabelionato para protestar.
19 - Quero protestar um tÃtulo. Tenho que pagar as despesas antecipadamente?
Sim. Caso o tÃtulo seja pago no tabelionato, antes de ser protestado, as despesas serão cobradas do devedor e devolvidas ao credor que pagou as despesas antecipadamente. Caso o tÃtulo seja protestado, deverão ser cobradas as despesas do devedor, no momento em que a dÃvida for paga.
20 - Se já recebi uma parte da dÃvida, posso protestar pelo saldo devedor?
Sim. Basta declarar a importância já recebida e solicitar o protesto pelo saldo devedor.
21 - Posso protestar o avalista de um tÃtulo?
Sim, todavia o apresentante deve exibir prova de que o devedor principal tenha sido protestado. Em nosso Estado o Código de Normas estabelece o seguinte: art. 847. Antes de realizar protesto contra avalista ou contra o fiador que não renunciou ao benefÃcio de ordem, o tabelião exigirá do apresentante prova de que o devedor principal tenha sido protestado.Desta forma, o protesto somente poderá ser executado contra o devedor principal.
22 - Posso protestar um documento de dÃvida em moeda estrangeira emitido fora do Brasil?
Sim, todavia ele deve estar acompanhado de tradução efetuada por tradutor público juramentado, e o valor a ser pago deve ser informado pelo apresentante, em moeda corrente nacional, no ato da apresentação do documento.
23 - Poderão ser protestados documentos sujeitos a qualquer tipo de correção?
Sim. O valor a ser pago deve ser convertido pelo apresentante na data da apresentação, pelo valor que vigorar naquela data.
A lei que regulamenta a atividade de protesto no paÃs é a Lei Federal 9.492/97, que poderá ser consultada na aba legislação em nosso site.
Para maiores informações, compareça ao Tabelionato, nos ligue ou nos mande e-mail. Estaremos aguardando, ao seu inteiro dispor.